RECURSO – Documento:6950526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005648-45.2025.8.24.0036/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005648-45.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra E. M. K. (32 anos à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão do seguinte fato criminoso: [...] No dia 27 de fevereiro de 2025, por volta das 20h30, na rua Nicolau Wilhelm Schmidt, n. 46, bairro Vila Lenzi, mais precisamente defronte ao estabelecimento comercial "MM Conveniência", nesta cidade e Comarca de Jaraguá do Sul, o denunciado E. M. K., com vontade livre e consciente, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, guardava e trazia consigo 13 (treze) porções de pó branco, acondicionadas indi...
(TJSC; Processo nº 5005648-45.2025.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de fevereiro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6950526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005648-45.2025.8.24.0036/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005648-45.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra E. M. K. (32 anos à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão do seguinte fato criminoso:
[...] No dia 27 de fevereiro de 2025, por volta das 20h30, na rua Nicolau Wilhelm Schmidt, n. 46, bairro Vila Lenzi, mais precisamente defronte ao estabelecimento comercial "MM Conveniência", nesta cidade e Comarca de Jaraguá do Sul, o denunciado E. M. K., com vontade livre e consciente, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, guardava e trazia consigo 13 (treze) porções de pó branco, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico branca, apresentando massa bruta de 7g (sete gramas) da substância entorpecente denominada "cocaína", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando o comércio ilegal.
Na ocasião, a guarnição da Polícia Militar estava em rondas de patrulhamento ostensivo pela referida via, em razão de informações preliminares que davam conta de que nos arredores era praticado o tráfico de drogas, momento em que avistou o denunciado arremessando uma embalagem plástica para o interior do terreno vizinho ao perceber a presença policial.
Foi assim que, procedida a abordagem e revista pessoal no denunciado, nada de ilícito foi encontrado. No entanto, constatou-se que o denunciado dispensou um invólucro que guardava e trazia consigo contendo 13 (treze) "buchas" de "cocaína" embaladas individualmente e prontas para comercialização.
Assim, pelo contexto que originou a abordagem e quantidade de droga apreendida, a forma como estava fracionada, embalada e dispensada, se mostra claro que o denunciado E. M. K. guardava e trazia consigo os entorpecentes para a venda espúria posterior.
Destaca-se que a droga apreendida trata-se de substância causadora de dependência física e psíquica, proibida em todo Território Nacional, conforme Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada RDC n. 7, de 26 de fevereiro de 2009. [...] (evento 1, DENUNCIA1)
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:
[...] Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar E. M. K. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP), pois assim permaneceu no curso do feito (réu está preso por força de outro processo).
Custas pela parte ré, cuja exigibilidade suspendo por força da concessão de ofício do benefício da Justiça Gratuita, por ser manifesta a ausência de condições financeiras para fazer frente a essa despesa. [...] (evento 53, SENT1)
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de E. M. K. interpôs recurso de apelação, em cujas razões requer, em síntese, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação do regime inicial aberto. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (evento 62, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 71, PROMOÇÃO1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 10, PARECER1).
É o relatório.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950526v3 e do código CRC 22875e94.
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Apelação Criminal Nº 5005648-45.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
VOTO
O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
Em suas razões, a defesa pretende, em síntese, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, alegando que o apelante seria tecnicamente primário, não ostentaria antecedentes relevantes e não se dedicaria a atividades criminosas, tampouco integraria organização criminosa. Subsidiariamente, pugna pela fixação de regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No entanto, sorte não lhe socorre.
Infere-se dos autos que, no dia 27 de fevereiro de 2025, por volta das 20h30, na rua Nicolau Wilhelm Schmidt, n. 46, bairro Vila Lenzi, em frente ao estabelecimento comercial denominado “MM Conveniência”, no município de Jaraguá do Sul/SC, E. M. K. foi flagrado pela guarnição da Polícia Militar em situação que indicava a prática do crime de tráfico de drogas.
Durante patrulhamento ostensivo motivado por denúncias de tráfico na região, os policiais avistaram o acusado arremessando uma embalagem plástica para o interior de um terreno vizinho ao perceber a aproximação da viatura. Após abordagem, verificou-se que o invólucro continha 13 porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagens plásticas brancas, totalizando massa bruta de 07 gramas, conforme confirmado pelo laudo pericial n. 2025.05.00596.25.004-72 (evento 46, LAUDO1).
A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de drogas (evento 1, P_FLAGRANTE1), laudo pericial n. 2025.05.00596.25.004-72 (evento 46, LAUDO1), laudo pericial n. 2025.05.00596.25.003-00 (evento 42, LAUDO1) e em toda prova oral angariada durante a persecução processual.
A autoria, por sua vez, é incontroversa. O próprio réu, em sede de interrogatório judicial, admitiu que parte da droga era destinada à venda, com o objetivo de manter seu vício e recuperar o valor investido. A confissão, embora parcial, corrobora os demais elementos de prova, especialmente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem.
Diante do conjunto probatório, o juízo de origem reconheceu a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando, contudo, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do mesmo dispositivo, ao fundamento de que o apelante se dedicaria à atividade criminosa.
No que tange ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, a pretensão não encontra amparo na prova dos autos.
Como cediço, a aplicação da minorante exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração a organização criminosa. Embora o apelante seja tecnicamente primário, os demais requisitos não se encontram satisfeitos, conforme se extrai do conjunto probatório dos autos.
No que concerne à dedicação a atividades criminosas, tem-se a seguinte lição (GRECO FILHO, Vicente; Rassi, Daniel. Lei de Drogas Anotada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 103):
Dedicar-se, segundos os dicionários, é 'consagrar sua afeição e/ou seus serviços a alguém; consagrar-se; dar-se', o que significa um certo grau de habitualidade, ainda que não exclusiva; integrar significa 'juntar-se; fazer parte integrante, participar de'. E essas circunstância, ainda que não exclusiva habitualidade e a participação como membro da organização criminosa, devem ser provas suficientemente para a exclusão do benefício.
Outrossim, anota Cesar Dario Mariano da Silva (Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Atlas, 2011, p. 70):
Dedicar-se a atividades criminosas pressupõe reiteração de condutas tipificadas como crime, ou seja, habitualidade no cometimento de delitos. Tal circunstância poderá ser demonstrada por meio de folhas de antecedentes criminais, certidões cartorárias, cópias de outras processos, testemunhas, ou seja, qualquer meio hábil a provar a vida criminosa do acusado ou condenado. Como a norma não diz qual espécie de atividade criminosa, poderá ser qualquer uma, desde que, obviamente, não se trate de delitos culposos, que pressupõem ausência de vontade. A norma visa a impedir a redução da pena para aquele que de forma habitual e deliberada pratica qualquer espécie de crime. Com efeito, aquele que faz da vida criminosa seu modo de vida não é merecedor do redutor.
No caso dos autos, os agentes públicos Henrique Pedroso da Silva Gonçalves e Anderson Gottardi, em juízo, foram categóricos ao afirmar que o réu já era conhecido das guarnições pela prática reiterada do tráfico de drogas na região. Relataram, inclusive, que dias antes da prisão em flagrante, abordaram um usuário que indicou o apelante como fornecedor de entorpecentes, apresentando imagens de conversas e comprovantes de transações via PIX. Tais declarações não se mostram isoladas, tampouco frágeis, sendo corroboradas por boletins de ocorrência anteriores e pela prova técnica produzida.
A perícia realizada no aparelho celular do apelante revelou imagens de substâncias entorpecentes sendo fracionadas e pesadas, armazenadas em diretórios que indicam envio ativo pelo próprio usuário via aplicativo de mensagens. Os metadados das imagens revelam registros contínuos entre novembro de 2024 e fevereiro de 2025, evidenciando a habitualidade da prática. Não se trata, portanto, de atuação episódica ou pontual, mas de conduta reiterada, com estrutura mínima de operação e clientela fixa.
A propósito, colhe-se da sentença (evento 53, SENT1):
Se não bastasse, extraem-se do laudo pericial do telefone celular do réu e de sua companheira (ev. 42 e 50 do APF) mensagens de um usuário os procurando para adquirir entorpecente, conforme já mencionadas pelo órgão ministerial no evento 51 de suas alegações finais:
Inclusive, as imagens supra evidenciam que o acusado e sua companheira foram procurados por um usuário, sendo inclusive mencionada a possibilidade de que se encontrassem em uma conveniência. Tal circunstância encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, das quais se infere que o réu foi abordado em referido estabelecimento comercial, ocasião em que se encontrava traficando.
[...]
Ainda, conforme se extrai do laudo pericial, além das imagens acostadas pelo Parquet em suas alegações finais (ev. 51), foram identificadas diversas fotografias que mostram entorpecentes sendo separados e pesados por porções, em evidente preparação para a comercialização, senão veja-se
Durante a análise do conteúdo extraído do dispositivo móvel do investigado, constatou-se que diversos arquivos de imagem, assim como as mensagens, foram efetivamente excluídos do sistema de arquivos principal. Tal exclusão é evidenciada pela ausência de miniaturas, metadados incompletos e diretórios de alocação típicos de arquivos removidos.
Ademais, foram identificados comprovantes de pagamentos realizados pelo réu a indivíduos condenados por tráfico de drogas, o que reforça sua inserção em rede de comercialização ilícita. A companheira do réu, Camila Costa da Silva, também foi identificada como colaboradora na atividade criminosa, recebendo valores e auxiliando nas entregas, conforme se extrai dos diálogos interceptados e da prova oral.
A alegação defensiva de que as imagens poderiam ter sido recebidas de terceiros, salvas da internet ou compartilhadas em grupos, não encontra respaldo nos autos. A defesa, ademais, não impugnou tecnicamente o laudo pericial, limitando-se a conjecturas que não se sustentam diante da robustez da prova técnica.
A atuação de Edson revela profissionalismo, organização e continuidade, incompatíveis com a figura do “traficante de primeira viagem”. A quantidade de droga apreendida, embora não vultosa, estava fracionada e pronta para comercialização, o que indica que o réu não se preparava para uma única transação, mas para múltiplas entregas. A forma de abordagem, o local da ocorrência, os antecedentes informais e os elementos extraídos dos aparelhos eletrônicos demonstram que o apelante mantinha relação íntima e reiterada com o comércio espúrio de entorpecentes.
Nesse cenário, o afastamento do tráfico privilegiado foi realizado com base em elementos concretos que evidenciem a dedicação à atividade criminosa, ainda que seja tecnicamente primário. A habitualidade, demonstrada por meio de prova oral idônea e circunstâncias fáticas robustas, é suficiente para obstar o benefício legal.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já decidiu:
1) Apelação Criminal n. 0005915-82.2017.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 23.08.2018:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. [...]. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM TORNO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. [...]. 3 Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 são cumulativos, razão pela qual, comprovada a dedicação a atividades criminosas, resta inviável a aplicação da minorante. [...].
2) Apelação Criminal n. 0006099-62.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 22.08.2019:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS DA DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE BIS IN IDEM, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE TER SIDO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E COMO CRITÉRIO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE PROCEDIDA CORRETAMENTE PELA MAGISTRADA A QUO. NO MAIS, QUANTIDADE EXACERBADA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE TAMBÉM OBSTAM A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM APREÇO. [...]. 1. "[...] "Não configura bis in idem a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes, sendo essa hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM. Precedentes" (STJ, HC n. 420.904, Min. Ribeiro Dantas, j. 28.11.2017)" (TJSC - Apelação Criminal n. 0008135- 93.2017.8.24.0023, da Capital, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 06/03/2018). [...].
Dessa forma, não se mostra possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a reprimenda imposta supera o limite de 4 anos previsto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o que, por si só, obsta a fixação de regime aberto. Ademais, as circunstâncias judiciais não recomendam maior benesse, diante da gravidade concreta da conduta.
Igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, diante do quantum da pena e da natureza do delito.
Por fim, a pena de multa, embora fixada no patamar mínimo legal por dia, foi estabelecida em 500 dias-multa, o que se mostra proporcional à conduta e à pena privativa de liberdade imposta, não havendo razão para sua modificação.
À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
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Documento:6951734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005648-45.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES DE POLICIAIS MILITARES QUE INDICAM A REITERAÇÃO DELITIVA E A EXISTÊNCIA DE PONTO DE TRÁFICO. CONFISSÃO PARCIAL DO apelante. LAUDO PERICIAL QUE REVELA IMAGENS DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E PRONTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ORGANIZAÇÃO MÍNIMA E CLIENTELA FIXA. HABITUALIDADE CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRETAMENTE AFASTADA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DA PENA E NATUREZA DO DELITO QUE OBSTAM A BENESSE.
PENA DE MULTA FIXADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951734v3 e do código CRC d423186d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5005648-45.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 68, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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